O CT-eOS, Modelo 67 substituirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, quando utilizado:
- Por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
- Por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
- Por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
O CT-e, Modelo 57 quando utilizado:
- O CT-e substitui os seguintes documentos fiscais:
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – Modelo 8
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas – Modelo 9
- Conhecimento Aéreo – Modelo 10
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas – Modelo 11
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas – Modelo 27
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte (quando utilizada em transporte de carga – “excesso de bagagem”) – Modelo 07
- Transporte Dutoviário
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