domingo, 23 de outubro de 2016

AJC SISTEMAS NEWS Número:007/2016 [RNTRC - Obrigatório ou não]

RNTRC é, ou não obrigatório?


Para exercer a atividade de transportador rodoviário de cargas, mediante remuneração (veículos de categoria “aluguel” – placa de fundo vermelho e letras brancas), com capacidade de carga útil igual ou superior a 500 Kg, todos os transportadores devem ter o Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Carga, concedido junto a ANTT, sendo obrigatória a sua informação quando da emissão do CT-e ou MDF-E, mesmo quando a transportadora não tenha frota própria, conforme previsto na  Resolução nº 3056/09 da ANTT.

Fonte: www.antt.gov.br/

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

AJC SISTEMAS NEWS Número:006/2016 [Rejeição 663 - Percurso no MDF-e saiba como proceder]

Rejeição 663: Percurso informado inválido - Como resolver?

Rejeição
663 - Percurso informado inválido

Causa
Há duas situações que podem ocasionar a rejeição "663 - Percurso informado inválido":
Primeira situação:
Quando for emitido um MDF-e e os Estados de Início (UFIni) e Fim (UFFim) fazerem fronteira e o percurso for informado, será retornado a rejeição"663 - Percurso informado inválido".

Exemplo hipotético:
Foi emitido um MDF-e onde o transporte será iniciado no Estado do Rio Grande do Sul (RS) e será concluído no Estado de Santa Catarina (SC). O Estados de RS e SC são fronteiriços e os mesmos foram informados no percurso. Nessa situação, o MDF-e será rejeitado pelo motivo 663.

Segunda situação:
Quando for emitido um MDF-e e os Estados de Início (UFIni) e Fim (UFFim) não fazerem fronteira e o percurso não for informado, será retornado a rejeição "663 - Percurso informado inválido".

Exemplo hipotético:
Foi emitido um MDF-e onde o transporte será iniciado no Estado do Rio Grande do Sul (RS) e será concluído no Estado de São Paulo (SP). O Estados de RS e SP não são fronteiriços e não foram informados os Estados por onde o transporte passará, que são os Estados de Santa Catarina (SC) e Parará (PR). Nessa situação, o MDF-e será rejeitado pelo motivo 663.

Veja a regra de validação da Sefaz:

Como Resolver
Para corrigir essa rejeição, siga os passos:
Primeiro caso:
Quando os Estados forem fronteiriços, não deve-se informar o percurso, pois todos os Estados por onde o transporte se deslocará, já foram informados. Logo para corrigir a rejeição, deve-se remover o Grupo do Percurso.

Segundo caso:
1 - Verifique a UF onde se iniciou o transporte (UFIni) e a UF onde será concluído o transporte (UFFim):
Observação
Não é deve-se informar os Estados de início e fim do transporte no percurso, pois já foram informados anteriormente no campos UFIni e UFFim.

3 - Informado o percurso correto, basta realizar o reenvio do MDF-e.


Referência


quarta-feira, 14 de setembro de 2016

AJC SISTEMAS NEWS Número:005/2016 [Cancelamento Extemporâneo de CT-e: Conheça o que é e como fazer]

No dia a dia das operações de uma transportadora, acontecem alguns erros comuns na emissão de documentos fiscais que podem acarretar na necessidade de cancelamento de um documento parareemissão de outro.


Após o prazo fixado para cancelamento do CT-e (7 dias na maior parte dos estados) , o contribuinte só poderá efetuar o que se chama de Cancelamento extemporâneo do CT-e, ou seja, o cancelamento que é realizado após os prazos determinados pela Secretaria da Fazenda.


É importante entender que não se trata somente de situações em que houve erro e a atividade já se iniciou. O CT-e que foi emitido, por exemplo, para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução ainda não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, por se imaginar que terá um erro não sanável por Carta de Correção, identificado antes do início da execução da prestação de serviço.

Como fazer?

O pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE que pode ter um valor específico por documento, calculado com base na legislação vigente do estado em que a operação estiver sendo realizada.


Além do emitente do CT-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à SEFAZ como responsável pela correspondente escrituração fiscal da transportadora.


É válido lembrar que fica vedado o cancelamento extemporâneo para fins de  anulação de valores e complementação de valores no documento, hipótese que deve adotar os procedimentos específicos para estes casos (anulação e substituição / carta de correção).

Até quando posso solicitar?

O contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, mediante abertura de protocolo na Secretaria da Fazenda ou acessando ao site da SEFAZ, para alguns estados, encontrando no menu principal, a opção 'Conhecimento de Transporte Eletrônico', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'.

Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser solicitado o cancelamento de até 5 (cinco) Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, desde que a Autorização de Uso tenha sido permitida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
Formalizado o pedido, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE.


A TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento.
Quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e como objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

E depois?


Realizado o pedido, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, com o documento que foi objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele adotado.

Atenção!


Não será realizado o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:

– tiver sido autorizado no Sistema SVC (Sefaz Virtual de Contingência);
– houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;
- o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do MOC (Manual de Orientações do Contribuinte) do CT-e.




quinta-feira, 1 de setembro de 2016

AJC SISTEMAS NEW - Número:004/2016 [ 5 Maiores erros cometidos na emissão do Manifesto Eletrônico ]


Muitas transportadoras cometem erros no preenchimento ou deixam o cadastro incompleto por não terem todas as informações para a emissão do Manifesto Eletrônico.  Porém, muitas transportadoras ainda estão em processo de adaptação com este novo documento fiscal. Selecionamos os erros mais comuns durante a emissão de MDFe, confira:


#1 Erro no preenchimento do cadastro de veículos
Para o Manifesto Eletrônico esta é uma etapa de preenchimento essencial para autorização do documento, afinal esta é uma informação obrigatória exigida nos Postos Fiscais. Para cadastro do veículo é necessário ter como informação: Placa; UF do veículo; RENAVAM; Tara (kg); Capacidade (kg); Informar o tipo do veículo (Reboque ou Tração); Informar o tipo de carroceria (Aberta, Fechada Baú, Graneleira, etc); Tipo de rodado (Truck, Cavalo Mecânico, Van, etc); Tipo de propriedade (Próprio ou Terceiro), caso o veículo pertença a terceiros é necessário ter os dados do proprietário. Além disto, é necessário ter os dados do motorista (Nome e CPF).


#2 Erro na quantidade de emissão de MDFe
1. A transportadora deve levar em consideração as UF´s de descarregamento para quantificar o número de MDFe a ser emitido. O conceito de Unidade Federada de descarregamento da carga não se confunde com Unidade Federada de destino da carga, sendo esta (UF de destino) descrita na NFe/CTe, enquanto aquela (UF de descarregamento) é descrita no MDFe. Na UF de descarregamento ocorre a remoção física da carga.

Não poderá existir mais de um MDFe para a mesma UF de descarregamento, independente do número de descarregamentos realizados naquela unidade (ainda que haja descarregamentos em mais de um município na mesma UF de descarregamento).

2. Se no decorrer do transporte houver qualquer tipo de alteração nas informações do MDFe (placa do veículo, carga, documentação, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDFe com a nova configuração.

3. Na inclusão de mercadorias durante o trecho percorrido, deve-se encerrar o Manifesto Eletrônico e emitir um
 novo MDFe na UF em que esta realizando a inclusão de mais uma carga.


#3 Erro no preenchimento da UF percurso
No modal rodoviário, o MDFe deverá indicar as Unidades Federadas (UF´s) que serão percorridas sempre que existir pelo menos uma UF entre a UF de carregamento e a UF de descarregamento. A UF percurso sempre deve estar na ordem do trajeto do motorista.

Exemplo: O carregamento será em São Paulo (SP) e o descarregamento em Rio Grande do Sul (RS), então, a UF Percurso será: Paraná (PR) e Santa Catarina (SC).


#4 Esquecimento do encerramento do MDFe
A transportadora deverá sempre encerrar o MDFe no final de cada percurso. Enquanto houver MDFe pendente de encerramento, não será possível autorizar novo MDFe para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, mesmo veículo de tração, em diferentes datas de emissão. O MDFe deverá ser encerrado: 


§  Ao final do percurso
§  Transbordo
§  Redespacho
§  Subcontratação
§  Substituição do veículo, do motorista, de contêiner
§  Retenção imprevista de parte da carga transportada
§  Inclusão de mercadorias


#5 Erro ao informar os documentos fiscais para inserir no MDFe
Se o tipo emitente informado é um Prestador de Serviço de Transporte, deverá incluir apenas chaves de acesso de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico). 

Caso, o tipo emitente informado for Transportador de Carga Própria, apenas serão aceitos incluir apenas NF ou chaves de acesso de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).

Não esqueça de ficar atento para que cada município de descarregamento relacionado no MDFe, devem estar vinculados aos respectivos documentos que acobertam a carga a ser descarregada no município informado.