Após o prazo fixado
para cancelamento do CT-e (7 dias na maior parte dos estados) , o contribuinte
só poderá efetuar o que se chama de Cancelamento extemporâneo do CT-e, ou seja, o cancelamento que é realizado após os prazos
determinados pela Secretaria da Fazenda.
É importante
entender que não se trata somente de situações em que houve erro e a atividade
já se iniciou. O CT-e que foi emitido, por exemplo, para acobertar prestação de
serviço de transporte, cuja execução ainda não tenha sido iniciada, poderá ser
objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, por se imaginar que terá
um erro não sanável por Carta de Correção, identificado antes do início da execução
da prestação de serviço.
Como fazer?
O pedido de
cancelamento extemporâneo de CT-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de
Serviços Estaduais – TSE que pode ter um valor específico por documento,
calculado com base na legislação vigente do estado em que a operação estiver
sendo realizada.
Além do emitente do
CT-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o
representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador
credenciado junto à SEFAZ como responsável pela correspondente escrituração
fiscal da transportadora.
É válido lembrar
que fica vedado o cancelamento extemporâneo para fins de anulação de
valores e complementação de valores no documento, hipótese que deve adotar os
procedimentos específicos para estes casos (anulação e substituição / carta de
correção).
Até quando posso
solicitar?
O contribuinte
emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento
de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida
a Autorização de Uso do CT-e, mediante abertura de protocolo na Secretaria da
Fazenda ou acessando ao site da SEFAZ, para alguns estados, encontrando no menu
principal, a opção 'Conhecimento de Transporte Eletrônico', seguida da opção
'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'.
Em cada pedido de
cancelamento extemporâneo, poderá ser solicitado o cancelamento de até 5
(cinco) Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, desde que a Autorização de Uso
tenha sido permitida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
Formalizado o
pedido, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado o número do
protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da
correspondente TSE.
A TSE poderá ser
paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi
concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento.
Quando o DAR-1/AUT
for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e como
objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do
referido mês.
E depois?
Realizado o pedido,
o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês àquele em que foi
concedida a Autorização de Uso do CT-e, com o documento que foi objeto do
pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos
correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de
CT-e por ele adotado.
Atenção!
Não será realizado
o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:
– tiver sido
autorizado no Sistema SVC (Sefaz Virtual de Contingência);
– houver registro
de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual
corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;
- o pedido não
estiver de acordo com as regras de validação do MOC (Manual de Orientações do
Contribuinte) do CT-e.