quarta-feira, 14 de setembro de 2016

AJC SISTEMAS NEWS Número:005/2016 [Cancelamento Extemporâneo de CT-e: Conheça o que é e como fazer]

No dia a dia das operações de uma transportadora, acontecem alguns erros comuns na emissão de documentos fiscais que podem acarretar na necessidade de cancelamento de um documento parareemissão de outro.


Após o prazo fixado para cancelamento do CT-e (7 dias na maior parte dos estados) , o contribuinte só poderá efetuar o que se chama de Cancelamento extemporâneo do CT-e, ou seja, o cancelamento que é realizado após os prazos determinados pela Secretaria da Fazenda.


É importante entender que não se trata somente de situações em que houve erro e a atividade já se iniciou. O CT-e que foi emitido, por exemplo, para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução ainda não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, por se imaginar que terá um erro não sanável por Carta de Correção, identificado antes do início da execução da prestação de serviço.

Como fazer?

O pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE que pode ter um valor específico por documento, calculado com base na legislação vigente do estado em que a operação estiver sendo realizada.


Além do emitente do CT-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à SEFAZ como responsável pela correspondente escrituração fiscal da transportadora.


É válido lembrar que fica vedado o cancelamento extemporâneo para fins de  anulação de valores e complementação de valores no documento, hipótese que deve adotar os procedimentos específicos para estes casos (anulação e substituição / carta de correção).

Até quando posso solicitar?

O contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, mediante abertura de protocolo na Secretaria da Fazenda ou acessando ao site da SEFAZ, para alguns estados, encontrando no menu principal, a opção 'Conhecimento de Transporte Eletrônico', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'.

Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser solicitado o cancelamento de até 5 (cinco) Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, desde que a Autorização de Uso tenha sido permitida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
Formalizado o pedido, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE.


A TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento.
Quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e como objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

E depois?


Realizado o pedido, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, com o documento que foi objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele adotado.

Atenção!


Não será realizado o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:

– tiver sido autorizado no Sistema SVC (Sefaz Virtual de Contingência);
– houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;
- o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do MOC (Manual de Orientações do Contribuinte) do CT-e.




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